Justiça determina que parque de diversões pague indenização a mulher que sofreu acidente em montanha‑russa na Serra Gaúcha

Foto: Divulgação/TJRS

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou o pagamento de indenização para uma mulher que sofreu um acidente ao andar em uma montanha‑russa em um parque de diversões em Canela, na Serra Gaúcha.

A empresa responsável pelo parque foi condenada a indenizar a vítima em cerca de R$ 5 mil por danos materiais, relativos a despesas médicas, e R$ 3 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em 12 de janeiro de 2020. Durante o percurso na montanha-russa, houve um solavanco, e a usuária sofreu uma luxação na clavícula esquerda. Após o término do passeio, ela foi atendida por funcionários do parque e encaminhada para avaliação médica. Um exame de imagem confirmou a lesão.

Segundo informações divulgadas na quinta-feira (23) pelo TJRS, a ação judicial, a mulher alegou falha na prestação do serviço, sustentando que o cinto de segurança do equipamento estaria inadequado. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de defeito e atribuiu o acidente à culpa exclusiva da vítima, argumentando, entre outros pontos, que ela estaria gestante à época, condição incompatível com o uso do brinquedo.

Na primeira instância da Justiça, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu da sentença.

Ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afastou, porém, a tese de culpa exclusiva da vítima.

Ele destacou que os exames médicos indicaram que a autora da ação estava no início da gestação, com cerca de um mês, sendo plausível que desconhecesse essa condição no dia do acidente. Também concluiu que a fratura não teve relação com a gravidez, afastando a alegação de contribuição da condição biológica para a lesão.

O magistrado ressaltou ainda que os vídeos e depoimentos apresentados pela empresa não comprovaram, de forma técnica, a inexistência de falha na prestação do serviço nem a adequação do sistema de segurança do brinquedo. Nesse ponto, enfatizou que “a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado são incontroversos”, destacando que “a autora ingressou no brinquedo sem lesões e saiu com a clavícula fraturada”.

Ao analisar os pedidos indenizatórios, reconheceu como devidos apenas os valores comprovados nos autos. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas médicas decorrentes do acidente, como exames, consultas, medicamentos e fisioterapia, configuram prejuízo patrimonial e devem ser ressarcidas.

Em relação aos danos morais, considerou que são evidentes, diante dos danos físicos sofridos após o uso do brinquedo. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos, perda permanente da capacidade laboral e lucros cessantes, por falta de prova de sequelas definitivas ou de prejuízo econômico.

Assim, o recurso foi parcialmente provido, mantida a improcedência dos demais pedidos. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: O SUL